Confusão na final do BR sub-17 – 5 atletas do CAP e 4 do Flu são denunciados – penas podem chegar a 36 jogos

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O jogo entre Fluminense e Athlético-PR, que resultou na conquista do Brasileiro sub-17 para os moleques de Xerém, foi denunciado pela procuradoria do STJD. devido à confusão no final do jogo. A partida estava quente, mas caminhava normalmente, sem lances violentos Até que num lance de jogo normal, uma dividida entre Ataíde e João Neto, iniciou uma confusão generalizada. João Neto, atacante tricolor, estava de costas quando João Gabriel acertou uma voadora em seu rosto, Na sequência, Vinicius Amaral chutou o jogador caído no chão. Detalhe – ambos saindo do banco de reservas.

Foram oito minutos de paralisação, até o jogo ser reiniciado e correr para o seu fim. O resultado da confusão: nove atletas expulsos. Cinco do Athletico-PR: Ataíde, João Gabriel (reserva), Renan, Vinicius Amaral (reserva) e Vitor do Carmo; e quatro do Fluminense: Alexsander, Eduardo (reserva), Metinho e João Neto.

Após um mês e dez dias, a procuradoria formalizou a denuncia aos envolvidos na confusão:

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PROCESSO Nº 853/2020 –. Jogo: Athético Paranaense (PR) x Fluminense (RJ)-
categoria amador, realizado em 21 de dezembro de 2020-Campeonato Brasileiro – Sub-
17. Denunciados: Fluminense Football Club, incurso no Art. 206 do CBJD; Renan
Rodrigues Fonseca Viana, atleta do Athlético Paranaense, incurso no Art. 254-A§1º,I
em concurso com Art.258,§2º, inciso II, ambos do CBJD; João Gabriel Miquelim Pires,
atleta do Athlético Paranaense, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD (03 vezes);
Vinicius Vicente do Amaral, atleta do Athlético Paranaense, incurso no Art. 254-A§1º,I
do CBJD (03 vezes); Vitor do Carmo Soares Pereira, atleta do Athlético Paranaense,
incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD; Leonardo Ataide de Oliveira Siqueira, atleta do
Athlético Paranaense, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD; Eduardo Gomes Ribeiro,
atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD; João Batista da Cruz
Santos Neto, atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD; Metinho
Silu, atleta do Fluminense FC, incurso nos Arts. 254-A§1º,I e 258, ambos do CBJD;
Alexsander Cristhian Gomes da Costa, atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254-
A§1º,I do CBJD. – AUDITORA RELATORA DRA. ALESSANDRA PAIVA

Pelo Flu, foram denunciados:

Eduardo, Alexsander, e João Neto, foram denunciados no Art. 254-A§1º, que trata sobre agressão física, com pena de suspensão de quatro a doze partidas.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem,
de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Metinho Silu, além do artigo acima, ainda foi denunciado no artigo 258, que fala de conduta antiética:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não
tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

Se condenado nos dois artigos, Metinho pode pegar de quatro a dezoito partidas de suspensão.

O Flu foi denunciado no artigo 206, que trata sobre atraso do início da partida:

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou
deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da
partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR).
§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da
respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203. (AC).

Já os paranaenses estão denunciados:

Renan Rodrigues, incurso no Art. 254-A§1º,I em concurso com Art.258,§2º, inciso II, ambos do CBJD – mesmo caso do Metinho;

João Gabriel e Vinicius Amaral foram denunciado, cada um deles, três vezes no Art. 254-A§1º,I do CBJD. O primeiro desferiu a voadora enquanto o segundo agrediu o jogador caído no chão. Os dois podem pegar uma pena que varia de quatro a trinta e seis jogos de suspensão.

Vitor do Carmo e Leonardo Ataide, foram denunciados no Art. 254-A§1º,I do CBJD, mesmo caso do João Neto, Alexsander e Eduardo.

O julgamento acontece no dia 05 de fevereiro, na sede do STJD, no Rio de Janeiro.

ST

Por Pedro Rangel e Edu Marques


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