Conselho de posiciona contra a realização da AGE

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A vida política tricolor segue em ebulição. Ontem a noite, numa sessão do conselho realizada para deliberar sobre a Assembléia Geral Extraordinária proposta pelo presidente Pedro Abad, a maioria dos presentes votou de forma contrária a realização da mesma. Com um quórum baixíssimo, o resultado foi apertado, com diferença de 7 votos: 43 votos contra e 36 a favor. Apenas 79 conselheiros, num universo de 254 aptos a votar, compareceram à reunião. Mas, e em termos práticos, o que esse resultado pode ter como consequência? Pouca coisa.

Mais uma vez nosso portal ouviu um advogado, que dessa vez se aprofundou no Estatuto do Flu. Veja a primeira observação do nosso convidado (que prefere não se identificar):

– O Conselho Deliberativo pode se reunir Extraordinariamente, sempre que houver necessidade, para discutir diversos temas. Contudo, o assunto em pauta, não compete ao conselho aprovar ou reprovar a convocação de uma AGE. Ainda que usem desse resultado para possíveis ações na Justiça, penso que não assistirá razão aos seus autores, pelo motivo exposto e, também e mais importante, pelo simples motivo que o PRESIDENTE do clube, independente de ser o Abad, ou outro qualquer, tem poderes para convocar uma AGE, sem necessitar da aprovação de qualquer outro poder do clube. Pelo menos é o que depreende-se do art. 12 do próprio Estatuto;

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“Art. 12 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente do FLUMINENSE ou, no seu impedimento ou recusa, pelo seu substituto legal ou, ainda, persistindo o impedimento ou recusa, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e será divulgada, cumulativamente:

– No meu entendimento, esse artigo não deixa dúvidas sobre a legitimidade do presidente do clube em convocar uma Assembléia Geral. E em relação à convocação Extraordinária, para discutir alterações no estatuto, existem artigos que norteiam essa questão:

“Art. 10 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral, sempre em escrutínio secreto:

d) Alterar o Estatuto do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB.”

– Ora, se o art. 10°, em sua alínea ‘d’ já reza que a Assembléia Geral, de forma exclusiva, tem poderes para alterar o estatuto, ao meu ver, nesse momento, não cabe mais discutir a legitimidade de qualquer alteração advinda de uma AGE.

Em relação aos associados que só teriam direito ao voto, nosso convidado, mais uma vez, nos explicou que não há direito, e sim uma expectativa de direito.

– Vou tentar usar de um exemplo bem simples, para ilustrar melhor:  a herança. Vamos imaginar que um pai tenha hoje um prédio. E ele tem 3 filhos. Seus filhos tem uma expectativa de direito de receberem, em herança, 1/3 desse prédio, cada um. Mas aí o pai resolve vender o prédio. Ou ainda doar o prédio. Ou pior, ele perde o prédio para justiça, por dívidas e outras ilegalidades. Os filhos terão de ser recompensados? Claro que não. Porque eles não tem o menor direito sobre aquele prédio, e sim uma expectativa de direito. Eles podem ajuizar quantas ações quiserem que não lhes assistirá nenhuma razão. Da mesma forma os sócios que só teriam direito ao voto no final do ano. Eles não têm direito ao voto e sim uma expectativa de direito, e isso não se pode pleitear em juízo.

Pra finalizar, o advogado aborda o “famoso” artigo 150, que seria um entrave nessa possível aprovação das alterações do Estatuto, em AGE:

–  Ao meu ver, e ei sempre quero frisar isso, esse artigo não alcança a decisão advinda de uma AGE. Senão, vejamos:

“Art. 150 – Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária,  obedecendo o disposto no § 3º do art. 28, após 2 (dois) anos de vigência, por iniciativa de 30 (trinta) dos seus Membros ou requerimento do Conselho Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º – As normas estatutárias que não decorram de estrita observância da legislação e que sejam  referentes às regras eleitorais somente produzirão efeitos a partir do período de mandato presidencial e legislatura do Conselho Deliberativo seguinte ao da sua aprovação.”

– Ora, o caput do artigo para mim não deixa dúvidas de que as mudanças tratadas aqui se limitam as mudanças advindas do próprio conselho, não alcançando as decisões de uma Assembléia Geral Extraordinária. Ao pé da letra, esse artigo é quem fere o próprio Estatuto. Isso porque, na letra fria dele, reza que o Estatuto só poderá ser reformado pelo Cdel, o que já vimos que não. A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada para alteração do Estatuto, conforme reza o artigo 10, (Art. 10 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral), alínea “d” (d – Alterar o Estatuto do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB).

Dessa forma, cumpre esclarecer que o presidente do clube (independente de ser o Abad):

Não fere o Estatuto ao convocar uma AGE;
Não está alterando o Estatuto na “caneta”, e sim abrindo essa decisão para os sócios;
As alterações do Estatutos são legítimas se resultarem de uma votação da AGE:
Não existe nenhuma ilegalidade, que agrida o Estatuto, nessa “operação”.

Para deixarmos claro, também, o presidente Pedro Abad poderia renunciar e com isso não provocar tamanha discussão? Sim, sem sombras de dúvidas que seria um caminho menos tortuoso. Os motivos que o levou a agir dessa forma, o mesmo já explicou em entrevistas coletivas (estão em nosso canal no YouTube), e não estamos aqui para julgar se são ou não corretos. Apenas procurando trazer a informação clara, do momento atual da politica tricolor.

Aproveitamos mais essa oportunidade para deixar claro que não possuímos qualquer vínculo com qualquer grupo, e que estamos à disposição das correntes políticas que tem um entendimentos diferente do exposto acima. Novamente, procuramos outros advogados para que se manifestassem a respeito. Mas ou eles tem um entendimento próximo ao presente artigo, ou preferiram não se manifestar.

ST

Pedro Rangel

 

 


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