Digão e Frazan também podem ser punidos – até 12 jogos para o capitão

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Conforma adiantamos aqui, na semana passada, Digão e Frazan de fato foram denunciados por suas expulsões diante do Santos. Enquanto Digão foi denunciado por agressão, no artigo 254-A, inciso II, que tem a pena mínima em 4 jogos e máxima em 12 jogos de suspensão, Frazan foi incurso somente no artigo 254, inciso I, onde a pena varia de 1 a 4 jogos. O que complica a vida do capitão tricolor foi o que o árbitro da partida relatou na súmula.

Wilton Pereira Sampaio, fez constar que o zagueiro golpeou um adversário sem bola, agravando o fato pelo jogo estar paralisado naquele momento. Veja o trecho:

“Motivo: V2.5. Golpear ou tentar golpear um adversário com uso de força excessiva fora da disputa da bola – Expulsei do campo de jogo com cartão vermelho direto, por dar um chute na altura do ombro de seu adversário de número 11 sr. mario sérgio santos costa, com uso de força excessiva enquanto ambos se encontravam no chão após a marcação de uma falta sofrida pelo atleta expulso. informo que o fato ocorreu fora da disputa de bola pois o jogo já se encontrava paralisado no momento do ocorrido. o atleta atingido recebeu atendimento médico e continuou na partida. o cartão vermelho do atleta foi após a revisão no ara (árbitro de vídeo). o atleta expulso deixou o campo de jogo normalmente”. 

Frazan, por outro lado, teve seu lance relatado como “uso de força excessiva”, mas em que o atleta não teve necessidade de atendimento médico, o que pode ser um atenuante no seu caso:

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“Motivo: V1.7. Dar uma entrada contra um adversário com uso de força excessiva na disputa da bola CD V1.8. outro motivo (detalhar no campo expulsões) – Expulsei do campo de jogo com cartão vermelho direto o sr. wesley frazan bernardo, número 13 da equipe do fluminense f. club, por dar uma entrada com uso de força excessiva na altura da perna de seu adversário de número 11 sr. mário sérgio santos costa, na disputa de bola quando o atleta atacante seguia ao ataque. o atleta expulso deixou o campo de jogo normalmente e o atleta atingido não necessitou de atendimento médico”.

Confira agora o que reza nos artigos em questão:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (AC).

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC).

Como o julgamento ocorrerá somente na próxima segunda, dia 14 de outubro, os dois seguem com condições de jogo nesse final de semana.

ST

 


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