Pano para manga – sócia recorre de decisão da justiça – opiniões de um especialista

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A sócia Letícia Tavares Gomes não se conteve com a primeira decisão e recorreu à segunda instância da Justiça para que o seu pedido, de suspender a Assembléia Geral Extraordinária, seja reconsiderado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na primeira decisão, a juíza do caso entendeu não assistir razão à parte autora e indeferiu o pedido.

Consultado novamente por nosso portal, um advogado – que ainda prefere não se identificar – manteve seu entendimento anterior, inclusive que a resposta dele não se alterou em nenhum milímetro, no que tange ao direito dos associados que só estariam aptos a votar no final do ano:

“– A expectativa de direito nada mais é do que um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu e, portanto, não produz os efeitos do direito adquirido. Para que ocorra todos os requisitos devem ser preenchidos e, no caso em tela, os sócios-torcedores que ingressaram há pouco tempo, e só completariam os dois anos previstos no Estatuto para poderem votar em novembro, têm apenas uma expectativa de ocorrer. Ou seja, uma “expectativa de direito” e não um “direito adquirido”

Sobre a mudança no Estatuto:

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– A Juíza, na fundamentação de sua decisão, foi muito clara quando entendeu que não se trata de uma ação isolada, e sim uma decisão que será tomada pelos associados do clube, em assembléia geral convocada e prevista no Estatuto.

Segundo a decisão da magistrada “Não se trata a hipótese de alteração unilateral do Estatuto, mas de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a inclusão de novo dispositivo estatutário especial transitório” (trecho retirado da decisão). E nosso convidado segue comentando:

– Não assiste razão a parte Autora, ao meu modo de ver, pois o Estatuto é claro no seu artigo 12°, quando dispõe sobre a convocação da Assembléia Geral Extraordinária. O presidente do Clube pode, por si só, convocar sem precisar da anuência de ninguém. Não estou aqui para concordar ou discordar do presidente, mas a fria letra do Estatuto lhe permite fazer isso.

“Art. 12 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente do FLUMINENSE ou, no seu impedimento ou recusa, pelo seu substituto legal ou, ainda, persistindo o  impedimento ou recusa, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e será divulgada, cumulativamente: (grifo nosso)”

– Pois bem, então não há o que se falar sobre irregularidade na convocação e nem tampouco sobre a expectativa de direito do associado, conforme explicado acima.

Por fim, nosso convidado nos informa que o Estatuto permite esse tipo de mudança e, independente do entendimento, a Assembléia Geral é a força máxima do Clube, pois é formada pelos seus associados e não só pelos conselheiros. E ainda cita o artigo 150°, que em seu parágrafo 3° dizendo que cabe a interpretação que as mudanças ali expressas se referem as decisões do conselho deliberativo e não as de uma Assembléia Geral:

– O caput (enunciado do artigo) do Art. 150, do Estatuto trata o seguinte: “Art. 150 – Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, obedecendo o disposto no § 3º do art. 28, após 2 (dois) anos de vigência, por iniciativa de 30 (trinta) dos seus Membros ou requerimento do Conselho Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo.” Ou seja, dispõe sobre as alterações advindas do próprio Conselho Deliberativo e não as advindas de uma Assembléia Geral, que, repita-se, é a força máxima do Clube. Nada pode se sobrepor a vontade de uma assembléia, desde que devidamente convocada, nos termos do Estatuto. E ao meu ver está sendo feito. Ainda que seu § 3º trate dos efeitos dessas alterações, se referem as alterações do próprio artigo e não alcança as alterações aprovadas em AGE. O próprio caput faz referência às reuniões do Conselho Deliberativo.

E continua:

– Já no seu Art. 10, trata exatamente da força da Assembléia Geral: Art. 10 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral, sempre em escrutínio secreto:…. d) Alterar o Estatuto do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB.”. Ora, para mim fica claro quando trata de alterações propostas pelo Conselho Deliberativo as mesmas não teriam validade naquela legislatura, exatamente para proteger o clube de manobras do conselho para benefícios próprios. Mas quando trata da Assembléia Geral, não há imposição de tempo. Isso, novamente ao meu ver, porque nada é mais soberano no Cube do que a vontade de seus associados.

Nós procuramos falar com outros advogados, mas nossos contatos ou preferiram não opinar ou tinham pensamento muito similar ao do nosso convidado. Mas desde já, seguindo nosso compromisso e propósito de trazer sempre a melhor informação, nos colocamos à disposição de qualquer profissional que queira se manifestar em sentido contrário ao exposto na matéria, e assim o faremos. Basta que nos procure.

ST

Pedro

 


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4 thoughts on “Pano para manga – sócia recorre de decisão da justiça – opiniões de um especialista

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