Peter obtém liminar e impede votação para a reabertura de contas de 2016

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O conselho deliberativo do Fluminense votaria nessa sexta a reabertura das contas de 2016, o último ano de mandato de Peter Siemsen no clube. Mas, por meio de uma liminar o ex presidente conseguiu uma liminar que impede que a realização da convenção no Tricolor.

Peter Siemsen entrou com o pedido de urgência na última quinta feira (ontem). A decisão, concedida pela juíza  Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Civel foi embasada na teoria de que Peter não teve tempo para apresentar a sua defesa. Ele argumentou que recebeu a notificação da assembleia na última segunda feira, tendo apenas 72 horas para apresentar todos os documentos.

Siemsen esteve no comando do Flu de 2011 à 2016, a reabertura das contas referente ao último ano de mandato dele irá investigar números como: o adiantamento das cotas de TV até 2024 e um superávit de R$8 milhões de reais que virou deficit de R$13 milhões. Na época que as contas foram aprovadas pois a Flusócio era a maioria no conselho com a base de apoio de Pedro Abad. Hoje a probabilidade de uma fiscalização ao orçamento é maior.

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Caso o balanço de 2016 for reprovado, Peter pode ser responsabilizado pelos prejuízos ao Fluminense.

A juíza marcou uma audiência para o dia 17 de fevereiro. Confira a decisão abaixo:

” Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender a realização de assembleia extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo do Fluminense Football Clube, ora 1º Réu, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.

A prova documental acostada aos autos demonstra a franca inobservância pelos Réus dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB. Os documentos de fls. 92/95 comprovam que o Autor foi cientificado da realização de assembleia extraordinária do Conselho Deliberativo do Clube, cuja pauta seria o reexame das contas prestadas pelo Autor, na condição de Presidente do Fluminense Football Clube, relativamente ao ano de 2016, sem prazo suficiente para apresentar defesa. A notificação foi encaminhada ao Autor por email subscrito pelo 2º Réu, em 25/11/2019, concedendo-lhe o prazo de 72 horas para apresentação de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa, prazo claramente exíguo e que não encontra previsão no Estatuto do Clube, muito menos na lei.

Não há, também, indicação da data em que seria realizada a assembleia e não foram especificadas as razões que conduziriam à nova análise das contas. O email encaminhado pelo 2º Réu em 27/11/2019, somente neste informada a data da assembleia, apenas indica a existência de ´erros materiais´, o que em nada se traduz.

Note-se que os documentos de fls. 101/107 comprovam que estas foram regularmente aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo, além de ter sido objeto de apuração através de inquérito civil, arquivado por ausência de provas de irregularidades. E, ainda, não está acompanhada do termo de convocação dos conselheiros, na forma do art. 30, do Estatuto do Clube, a fim de que tenha conhecimento o Autor de seu conteúdo. Ademais, eventual reexame das contas já aprovadas pode gerar, em tese, responsabilidade civil do Autor, o que configura perigo de dano. Presentes, pois, os requisitos legais.

Isto posto, DEFIRO a medida de urgência requerida para suspender a realização da reunião extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo do Fluminense Football Clube, convocada para 29/11/2019, às 19:30 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00. Citem-se e intimem-se, com urgência, face à proximidade da data, por OJA. Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se o respectivo mandado. Encaminhe-se cópia desta decisão para o Plantão Judiciário. Designo audiência de conciliação para o dia 17/02/2020 às 14:50 hs, na forma do art. 334, NCPC.

Os Réus deverão comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de Defensor Público, cientes de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este Juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, NCPC). Neste caso, não se realizando a audiência, na forma do art. 334, §4º, inciso I, NCPC, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, inciso II, NCPC). Havendo, contudo, interesse dos Réus na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, inciso I, NCPC) “.

 


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