STJD irá julgar o Fluminense por cantos homofóbicos vindos da torcida na partida contra o Internacional
Por: Edu Marques e Sharon Prais
O Fluminense será julgado pelo STJD, nesta quinta-feira, dia 09 de dezembro pelos cantos de caráter homofóbico praticados pela torcida no confronto contra o Internacional, no dia 24 de novembro. A partida acabou com a vitória do Flu por 1×0, porém, conforme informado pelo árbitro do jogo, Felipe Fernandes de Lima, durante dois momentos os torcedores cantaram: “arerê gaúcho da o c* e fala tchê”.
O ocorrido foi relatado na súmula pelo árbitro da partida. Confira:
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“Informo que aos 40 e 47 minutos do segundo tempo da partida, por alguns segundos a torcida do fluminense entoou de forma rápida o canto (por duas vezes em cada momento): “arerê gaúcho da o c* e fala tchê”. o fato foi informado ao 4º árbitro sr. felipe da silva gonçalves paludo pelo delegado da partida sr. marcelo carlos nascimento viana e por ter cessado o canto de maneira rápida em um curto espaço de tempo, não houve necessidade de paralisar a partida, pois os cânticos não foram mais percebidos após o telão do estádio e o sistema de som solicitarem aos torcedores para que não entoassem cantos homofóbicos”.
O Fluminense então será julgado no Artigo 243-G § 1, do CBJD pelos cantos entoados pela torcida. A legislação prevê punição de perda dos pontos equivalentes a uma vitória e/ou a incidência de multa. Apesar da previsão, o julgamento do Flamengo, ocorrido ainda neste ano, criou um precedente de que o Tribunal não aplicaria de imediato a pena mais severa. O clube da Lagoa, por exemplo, foi punido em somente 50 mil reais. Se mantido o entendimento, a tendência é que o mesmo ocorra com o Fluminense.
Confira o que diz o artigo 243-G § 1, do CBJD:
“Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a
preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e
sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será
punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda
do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de
pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da
competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”
ST
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